27 de junho de 2012

PREFEITO ENGANADOR DE CAMPO REDONDO VAI TER QUE DEVOLVER R$ 51,5 MIL PARA A CÂMARA MUNICIPAL





ESSA ELE PERDEU.



O Prefeito de Campo Redondo perdeu mais uma na Justiça de Santa Cruz. 
Dessa feita foi uma ação movida pelo Presidente da Câmara, Vereador Manoel Egídio, contra o Prefeito Carlinhos da Apami, que não queria repassar o valor correto do duodécimo do Poder Legislativo.
Durante este ano, como forma de pressionar o Presidente da Câmara, o prefeito fez repasses desproporcionais à receita: repassou 49 mil, 46 mil, 42 mil e até 35 mil por mês, quando o valor correto seria superior a 50 mil reais.
O Presidente e os vereadores inconformados, com essa forma ditatorial de enfrentar o legislativo, resolveu entrar na justiça à busca dos seus direitos.
O Juiz em caráter liminar, e agora no mérito, determinou que o Prefeito repassasse à Câmara Municipal o valor mensal de R$ 51.519,17 (cinquenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos).

Na guerra judicial o presidente da Câmara ganha do prefeito de goleada.


Veja os dados do Processo.
Dados do Processo
0000490-83.2012.8.20.0126 Julgado
Classe:
Mandado de Segurança
Impetrante:
Cãmara Municipal de Campo Redondo/RN
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira 
Impetrado:
CARLOS ROBERTO LUCENA BARBOSA
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos 
Data
Movimento
25/06/2012
Expedição de mandado
Mandado nº: 126.2012/001898-3 Situação: Distribuído em 25/06/2012 Local: Vara Cível
22/06/2012
Certidão expedida/exarada
Cumprir
22/06/2012
Certidão expedida/exarada
Relação :0070/2012 Data da Publicação: 21/06/2012 Número do Diário: 1110 Página:
21/06/2012
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0070/2012 Teor do ato: Vistos etc. A CÂmara Municipal de Campo Redondo/RN, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face do CARLOS ROBERTO LUCENA BARBOSA, Prefeito Consitucional de Campo Redondo/RN, igualmente qualificado, com fulcro nos fatos e fundamentos expostos na exordial. A impetrante alegou em suas razões (fls.02/07), em síntese, que a autoridade coatora vem repassando para a casa legislativa valor do duodécimo a menor do que lhe é devido, uma vez que a lei orçamentária anual prevê uma receita mensal em prol da entidade no valor de R$ 55.133,33 (cinquenta e cinco mil, centro e trinta e três reais e trinta e três centavos) e está sendo repassado apenas valores que variam entre R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e R$ 46.163,29 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos). Afirmou que o ato do Prefeito afigura-se ilegal, haja vista a completa vedação legal de repassar a menor o duodécimo da proporção prevista na lei orçamentária, tratando-se de direito constitucional. Defendeu que o fumus boni iuris está evidenciado já que deve ser cumprido o orçamento, e que o periculum in mora está consubstanciado na situação de comprometimento financeiro do Poder Legislativo, o que inviabiliza o seu funcionamento. Por fim, requereu que seja deferida a antecipação de tutela. Juntou os documento (fls. 10/107, 134/151, 157/164 e 173/175). Em decisão de fls. 131/132 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Às fls.156 o impetrante apresentou novo requerimento de tutela de urgência, trazendo novos documentos aos autos. Foi concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 165/166). Manifestação da autoridade coatora às fls. 176/180. É o que importa relatar. Passo a decidir. Cinge-se o mérito desta sentença em averiguar se os requisitos exigidos para a concessão da ordem encontram-se caracterizados, ou seja, se foi demonstrada quantum satis a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo por conduta positiva ou omissiva da autoridade coatora. Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, é preciso ressaltar que não prospera a discussão concernente a inépcia da inicial. Observe-se que o impetrante narra na exordial conduta de agente político que, ao menos em tese, pode configurar ato ilegal ou abusivo, surgindo, portanto, a possibilidade jurídica para a utilização do mandamus. No mérito, é por demais sabido que o funcionamento da Câmara Municipal depende dos valores correspondentes aos repasses que lhe são feitos pelo Poder Executivo, estando tais repasses garantidos constitucionalmente, sendo um dever do representante maior do executivo, sob pena de responsabilização pelos prejuízos advindos da sua conduta. Sobre o repasse do referido valor, nossa Constituição Federal, em seu artigo 168, assim determina: "Art 168 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 165, parágrafo 9º." Estes repasses têm por função maior, assegurar ao órgão do legislativo municipal o pleno exercício de suas autonomias administrativa e financeira. Do que se conclui, que, para desempenhar suas funções com independência e autonomia necessita receber os repasses a que tem direito, sendo ilegal e abusiva a retenção, ainda que parcial, dessa verba pelo Prefeito Municipal, sob quaisquer pretextos. Na espécie, a insurgência da impetrante volta-se contra o repasse a menor do duodécimo, feito pelo Executivo, em função da nova redação dada ao inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. Vejamos a redação do dispositivo, verbis: "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)" Como visto, o repasse dos duodécimos deve ser feito até o dia vinte de cada mês. Seu valor é calculado em percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. No caso do Município de Campo Redondo, o percentual a ser aplicado é de 7% (sete por cento), considerando contar com população inferior a cem mil habitantes. Ressalte-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em destaque previa o repasse anual à Câmara de Vereadores para este exercício, a quantia de R$ 661.600,00 (seiscentos e sessenta e um mil e seiscentos reais), sendo certo, entretanto, que o cálculo do valor real do duodécimo deverá tomar como parâmetro o somatório da receita tributária e transferências supramencionadas No presente caso, comprovou-se documentalmente (fls. 173) que a arrecadação efetivada pelo Município de Campo Redondo no exercício de 2011 atingiu o patamar de R$ 8.831.858,17 (oito milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos). Assim, o valor total do repasse anual a ser efetuado pelo Poder Executivo Municipal, na forma do art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, é de R$ 618.230,07 (seiscentos e dezoito mil, duzentos e trinta reais e sete centavos), o que implica em um duodécimo mensal de R$ 51.519,17 (cinquenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos). Acrescente-se que não se mostra razoável, in casu, determinar o cálculo duodecimal em percentual inferior a 7% (sete por cento), tendo em vista que mesmo empregando tal índice o valor a ser transferido ainda será inferior ao que era inicialmente previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que implicaria em potencial prejuízo ao funcionamento regular do Poder Executivo Municipal e afronta direta ao princípio constitucional da separação, autoomia e independência dos poderes da República. Nesse passo, deve a segurança ser concedida nesse ponto, para que o valor do repasse se dê à razão de 7%, em relação ao exercício de 2011, a partir do ajuizamento do writ, no período de abril a dezembro de 2012, respeitando-se os valores já repassados. Por outro lado, não assiste razão ao impetrante, quando pleiteia o recebimento de valores pretéritos, anteriores à impetração do remédio constitucional. Ocorre que, em virtude da natureza mandamental, não se admite, nesta via, pronunciamento de cunho condenatório, nos termos das Súmulas n° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a saber: "STF 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "STF 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para determinar que a autoridade coatora efetue os repasses duodecimais à Câmara Municipal de Campo Redondo, no percentual de 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, o que representa um repasse mensal de R$ 51.519,17 (cinquenta e um mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos), no período de abril a dezembro de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso voluntário, remeta-se à 2ª instância, para fins de observância do duplo grau de jurisdição necessário, na forma do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Santa Cruz, 21 de junho de 2012. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes -Juiz de Direito. Advogados(s): Flavio Moura Nunes de Vasconcelos (OAB 4480/RN), Anesiano Ramos de Oliveira (OAB 5628/RN)




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