13 de setembro de 2012

EM SERRA DOS BRANDÕES A ORDEM É VOTAR!





Política em Serra dos Brandões não tem muitas opções, a ordem é votar ou votar, em Picuí também  não é muito diferente veja só o que aconteceu com essa Vereadora e Candidata a reeleição, como podemos ver Picuí ainda esta longe da DEMOCRACIA.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 25ª ZONA ELEITORAL,



Jozelma Cecília da Costa Dantas, brasileira, casada, vereadora, residente e domiciliada na Praça João Pessoa, 25, Centro, Picuí-PB, portadora do título eleitoral 005362291260 e CPF 752.697.594-20 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5°, LXVIII da Constituição Federal e art. 654 do Dec. Lei 3.689/1
941, impetrar o presente

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR


Em face da Coligação O Trabalho Continua (Picuí-PB) pelos motivos de fato e de direito que passará a expor:



1) DOS FATOS

No dia 06 de setembro de 2012, a vereadora impetrante e candidata à reeleição, conforme documento em anexo, estava participando de um evento político da coligação da qual faz parte e exercendo, normalmente, o seu direito. Ao chegar ao bairro Pedro Salustino, a impetrante se dirigiu ao trio elétrico que estava servindo de palanque para que pudesse exercer o direito sagrado da democracia de expor suas propostas para o público presente.
Ao começar a subir as escadas, foi abordada pelo candidato a prefeito da coligação impetrada, da qual a impetrante também faz parte, que transmitiu uma mensagem do prefeito de Picuí, Rubens Germano Costa, impedindo-a de subir e se pronunciar.
Desta forma, a candidata e vereadora impetrante teve seu direito de locomoção restringido pela Coligação que sequer pronunciou seu nome e número no comício, sendo a única que não teve esse direito, configurando-se, claramente, a perseguição que vem sofrendo pelo seu próprio partido.



2) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preliminarmente, cabe destacar que, de acordo com o art. 654 do Decreto Lei 3.689/1941, “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. Logo, a parte é competente para impetrar este remédio constitucional.
O art. 5°, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O impedimento à subida da impetrante ao palanque para se pronunciar é uma forma de restrição à sua liberdade de locomoção e ao seu direito de expor suas propostas ao público lá presente.
Além disso, o art. 35, III da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) dá competência aos juízes eleitorais de “decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior”, hipótese esta adequadamente relacionada ao fato.



3) DO PEDIDO DE LIMINAR

Tendo em vista a dimensão do ato ilegal e diante do fato do nome da candidata ser sequer citado em palanque no ato, a impetrante está temerosa de continuar sendo restrita a exercer seu direito, não só de participar dos eventos políticos, mas também do programa eleitoral gratuito. Configura-se, então, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é facilmente comprovado, tendo em vista que a impetrante é vereadora e candidata à reeleição pelo próprio partido do candidato a prefeito. No momento em que se concede o direito de um candidato a vereador da coligação subir ao palanque e se pronunciar, todos os demais também devem tê-lo, em nome do princípio da isonomia, base do Estado Democrático de Direito.
Já o periculum in mora se dá em face de estarmos a 30 dias do pleito e, na demora da concessão deste habeas corpus, a candidata será prejudicada, não exercendo seu direito, totalmente democrático, de expor à população suas propostas.



4) DO PEDIDO

Diante do exposto, a impetrante requer:
1) Seja concedida a medida liminar garantindo à candidata Jozelma Cecília da Costa Dantas, o mais rápido possível, o direito de participar de todos os eventos da Coligação que ela participa, bem como de participar de todos os guias eleitorais de que tem direito, conforme estabelecido em reunião intrapartidária, de tal forma que, caso seja impedida, deverá ser utilizada força policial para garantir o exercício de seu direito fundamental;
2) Que seja, também, concedido através da liminar o direito da impetrante de participar e proferir discurso no próximo evento da Coligação O Trabalho Continua, que será realizado no próximo sábado (08/09/2012), no Bairro Monte Santo, a fim de se garantir a reparação do prejuízo que ela teve em não se pronunciar no último dia 06/09, até como forma de se explicar à população o motivo de seu não pronunciamento e garantir a aplicação do princípio da isonomia que foi ferido no evento onde ocorreram os fatos; 
3) Seja concedido o habeas corpus preventivo garantindo à candidata os mesmos direitos acima elencados quanto à medida liminar;
4) Que neste dia em que se comemora a independência do Brasil, o Judiciário Brasileiro possa reconhecer o pleito de uma candidata que vem sofrendo toda forma de retaliação pelo seu próprio bloco político. E viva a liberdade!



Picuí, 07 de setembro de 2012.



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Jozelma Cecília da Costa Dantas
Impetrante   

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